Notícias

Nova lei endurece punições para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes na internet

Sancionada nesta sexta-feira, legislação amplia penas, inclui conteúdos produzidos com inteligência artificial e cria mecanismos para investigação de crimes cometidos no ambiente digital.

Nova lei endurece punições para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes na internet
Foto: Reprodução

Entrou em vigor nesta sexta-feira, dia 7, a lei que amplia as medidas de prevenção, investigação e repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive em crimes praticados no ambiente digital e com uso de inteligência artificial. A norma foi publicada no Diário Oficial da União e altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Código Penal, do Código de Processo Penal e de outras leis.

Entre as principais mudanças está o endurecimento das penas para crimes envolvendo a produção, comercialização, divulgação e armazenamento de conteúdos de violência sexual contra crianças e adolescentes.

Pela nova legislação, produzir ou registrar esse tipo de material passa a ter pena de quatro a dez anos de reclusão, além de multa. A mesma faixa de punição será aplicada para quem vender ou expuser o conteúdo à venda.

Quando a comercialização ocorrer pela internet, por aplicativos ou redes sociais, a pena poderá ser aumentada em um terço. Os bens e valores obtidos com a prática do crime também poderão ser perdidos em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do local onde o delito ocorreu, preservado o direito de terceiros de boa-fé.

Também passa a ser crime, com pena de quatro a dez anos de reclusão e multa, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar esse tipo de material. O aumento de pena de um terço poderá ser aplicado quando a publicação ou compartilhamento ocorrer em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público.

Posse e acesso a conteúdos

A lei também endurece a punição para quem adquirir, possuir, armazenar ou solicitar conteúdos de violência sexual envolvendo crianças ou adolescentes. Nesses casos, a pena passa a ser de três a seis anos de reclusão e multa.

A mesma punição poderá ser aplicada a quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outras formas de registro que disponibilizem esse material com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa.

A legislação considera como material de violência sexual qualquer representação, real ou fictícia, que envolva criança ou adolescente. A definição inclui conteúdos produzidos, manipulados ou gerados por tecnologias digitais ou inteligência artificial.

Estão abrangidas representações de atividade sexual explícita, real ou simulada, além de nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa e situações, enquadramentos ou poses de conotação sexual ou libidinosa, mesmo sem exposição dos órgãos genitais.

Imagens manipuladas e inteligência artificial

Uma das novidades da lei é a previsão específica para conteúdos falsificados ou manipulados com recursos tecnológicos.

Simular a participação de uma criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra representação visual, inclusive com alteração de imagem ou voz e uso de inteligência artificial, passa a ter pena de três a cinco anos de reclusão e multa.

A legislação também estabelece punição para quem aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger pessoa menor de 14 anos com a finalidade de praticar ato libidinoso, quando a conduta não configurar crime mais grave.

Nesses casos, a pena poderá aumentar de um terço a dois terços quando forem utilizados recursos de inteligência artificial, deepfake ou filtros para que o autor se passe por criança ou adolescente.

O aumento também poderá ocorrer quando forem utilizados mecanismos de anonimização ou perfis falsos, aplicativos de mensagens, redes sociais, salas de bate-papo, jogos online ou outros meios digitais. A mesma regra vale quando houver promessa de vantagem ou quando o autor se aproveitar de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional.

Investigação no ambiente digital

A nova legislação também criou a possibilidade de realização de uma espécie de “ronda virtual” por órgãos de persecução penal.

A medida permite que autoridades identifiquem e coletem arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes disponibilizados em ambientes digitais públicos, como redes peer-to-peer (P2P), fóruns, sites, canais e redes sociais, sem necessidade de autorização judicial prévia.

Caso uma criança ou adolescente seja identificado durante a atividade em situação de flagrante ou risco à vida ou à integridade física, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente aos provedores determinados registros e dados previstos na legislação.

A medida deverá ser comunicada à autoridade judicial em até 48 horas.

A lei também prevê aumento de pena de um terço a dois terços para crimes abrangidos pelo ECA quando o autor utilizar técnicas de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de outro identificador digital com o objetivo de dificultar sua identificação.

A regra não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital para fins lícitos.

Atendimento às vítimas

Além das medidas de repressão, a legislação estabelece novas garantias de atendimento para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual.

Eles terão direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral.

No Sistema Único de Saúde (SUS), o atendimento deverá preservar a privacidade da vítima e restringir o acesso de terceiros, especialmente do agressor.

A lei também determina que quem causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente deverá arcar com os custos do tratamento, incluindo o ressarcimento das despesas ao SUS.

Crimes passam a ser considerados hediondos

A nova legislação também amplia o rol de crimes considerados hediondos.

Passam a integrar essa categoria determinados crimes previstos no ECA relacionados à produção, venda, divulgação, posse, aliciamento e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Na prática, isso significa que esses delitos passam a receber tratamento penal mais rigoroso, com consequências específicas previstas na legislação para crimes hediondos.

Consequências após a condenação

A lei ainda amplia os efeitos de determinadas condenações por crimes previstos no ECA.

Entre as consequências estão a possibilidade de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela.

Também fica prevista a vedação à nomeação, designação ou diplomação para cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação e o cumprimento da pena, nos casos abrangidos pela legislação.

Outra alteração ocorre no Código de Processo Penal. A prisão preventiva poderá ser decretada, desde que atendidos os requisitos legais, em crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças ou adolescentes e em outros crimes especificados pela nova legislação no ECA.

----------------------
Receba GRATUITAMENTE nossas NOTÍCIAS! CLIQUE AQUI
----------------------

Envie sua sugestão de conteúdo para a redação:
Whatsapp Business PORTAL DE BELTRÃO NOTÍCIAS (46) 99902.0092 / (46) 2601.0898

Cotações

Clima

Sábado
Máxima 23º - Mínima 11º
Céu nublado com chuva fraca

Domingo
Máxima 22º - Mínima 14º
Céu nublado com aguaceiros e tempestades

Segunda
Máxima 19º - Mínima 14º
Céu encoberto

Terça
Máxima 20º - Mínima 14º
Céu encoberto com chuva fraca

Quarta
Máxima 25º - Mínima 13º
Períodos nublados

Sobre os cookies: usamos cookies para personalizar anúncios e melhorar a sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade.